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O que esperar de uma Carta de Intenção de Compra em M&A?

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A Carta de Intenção de Compra, ou Letter of Intent, é um importante passo na maior parte das transações de M&A. Permite que o comprador formalize seu interesse em um potencial deal, além de alinhar a sua visão com a do vendedor, antes que se gaste tempo e recursos em um processo completo de due diligence.

Abaixo tem respostas de quatro questões frequentes sobre a Carta de Intenção de Compra. Continue a leitura! 

 

O que a carta inclui?

 

Uma Carta de Intenção de Compra serve, de certa forma, como uma prévia ou sumário dos termos do negócio que se pode esperar que apareçam no acordo de aquisição, em fase posterior. Essas Cartas variam de duas a dez páginas, dependendo de alguns fatores. Alguns defendem que uma Carta mais curta favorece a aceleração do processo negocial, por ter seu foco nos elementos mais importantes do deal: se não há acordo nos pontos chave, não há necessidade de se discutir as demais pautas. Outros preferem abordar todos os potenciais tópicos de discussão já nesta etapa, para evitar quaisquer surpresas no andamento do processo.

Abaixo trouxemos alguns dos termos mais comuns de uma Carta de Intenção de Compra, que podem, é claro, variar de acordo com a natureza da transação:

 

          1. Estrutura do Deal: Trata-se de uma transação de ações ou de ativos?

          2. Considerações: Quais são as formas de pagamento? Pode-se incluir dinheiro, ações, seller notes, earn-outs e contingências.

          3. Data de Fechamento: Qual é a data projetada para a conclusão do processo.

          4. Condições de Fechamento: Quais são as tarefas, aprovações e consentimentos que precisam ser obtidos antes ou na Data de Fechamento.

          5. Período de Exclusividade: Trata-se de uma cláusula pedida pelo comprador, buscando garantir que as partes estão negociando em boa fé. É normal que o investidor peça um período de exclusividade entre 30 e 120 dias, enquanto o empresário quer, tipicamente, reduzir este espaço de tempo o máximo possível.

          6. Taxa de Rescisão: Menos comuns em transações de Middle Market, em deals maiores (>$500MM) encontra-se taxas de rescisão em torno de 3%.

          7. Compensação da Gerência: Quais membros da gerência continuarão na operação? Quem será recompensado com planos de equity? Este aspecto do negócio pode ser vago no estágio da Carta, antes da condução da due diligence.

          8. Due Diligence: Como a due diligence será conduzida? Isto inclui a natureza e a maneira que as informações que serão divulgadas.

          9. Confidencialidade: Ambas as partes, provavelmente, já assinaram um NDA (Non Disclosure Agreement) em estágio anterior, mas esta cláusula reforça que todas as discussões sobre a transação têm de permanecer confidenciais.

          10. Aprovações: Caso alguma das partes precise de aprovação – de um quadro de diretores,  agências regulatórias, clientes – para completar a transação.

          11. Escrow: Isto pode não aparecer até o acordo de aquisição, mas, por vezes, o investidor incluirá termos sumários de termos escrow antecipados, retendo um percentual do valor de compra para a cobertura de pagamentos futuros de passivos passados.

          12. Representações e Garantias: Isto pode também não ser citado até o acordo de aquisição, mas caso haja termos fora do padrão no processo, o investidor poderá incluí-los nesta seção.

 

A Carta tem cunho contratual?

 

De modo geral, as Cartas de Intenção de Compra em sua totalidade não têm cunho contratual, apenas cláusulas específicas – o que é esclarecido e delimitado ao longo do próprio documento, como períodos de exclusividade ou taxas de rescisão. É importante notar, contudo, que em certos casos, uma Carta de Intenção de Compra pode ser legalmente interpretada como contratual se assim tratada por investidor ou empresário.

Ainda assim, o empresário não deve esperar que os termos descritos na Carta sejam finais, necessariamente. O investidor está, nesta fase, se apresentando da melhor forma possível, e ainda não conduziu um processo completo de due diligence – portanto, não se tem, ainda, uma compreensão plena dos fatores de risco do negócio em questão que podem afetar os termos finais de aquisição.

 

Cartas de Intenção de Compra são obrigatórias?



Não, não seria inédito que um processo fosse conduzido na ausência de uma. Contudo, a Carta pode ser útil por uma variedade de razões: Permite o alinhamento de expectativas entre investidor e empresário perante a estrutura do deal, datas e outras importantes pautas. Proporciona também o destaque antecipado de quaisquer pontos que seriam deal-breakers, para que as partes possam:

 

a) Interromper a transação antes que sejam dispendidos tempo e recursos valiosos no processo;

b) O encontrar uma solução satisfatória.

 

A Carta de Intenção é, adicionalmente, uma forma de garantir que se discuta e acorde como o processo de due diligence será conduzido, além de servir como importante proteção para ambas as partes no deal (com períodos de exclusividade protegendo o investidor, enquanto taxas de rescisão protegem o empresário).

A criação de uma visão conjunta da transação futura proporciona a redução de surpresas inconvenientes no processo, e pode fazer com que o processo corra com mais fluidez.

 

O que acontece uma vez que a Carta foi assinada?


O próximo estágio é, tipicamente, o de due diligence. O investidor pode ter começado a conduzir este processo informalmente, mas o processo formal começa agora, onde o empresário terá que fornecer relatórios financeiros detalhados, informação de clientes e outros materiais. Esta etapa informa o investidor e baliza a parte negocial do processo, para ambas as partes.

Simultaneamente, o investidor começa a idealizar planos de integração – esta preparação antecipada ajuda as partes do deal a identificar potenciais dificuldades e preocupações, permitindo que os problemas sejam abordados em etapa prévia à compra.

O estágio final seria, é claro, a elaboração e assinatura do acordo de aquisição, o que pode incluir uma extensa etapa negocial para que se encontre termos de conclusão adequados.

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